A Comissão de Seguridade Social e Família da Câmara dos Deputados aprovou proposta segundo a qual os materiais escolares destinados ao público infantojuvenil não poderão conter imagens, ilustrações, sinais ou textos de caráter erótico, pornográfico, obsceno ou que estimulem a violência. O texto inclui dispositivos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Por recomendação do relator na comissão, deputado Diego Garcia (Republicanos-PR), o texto aprovado foi o substitutivo acatado anteriormente pela Comissão de Educação ao Projeto de Lei 3010/11, do deputado licenciado Aguinaldo Ribeiro (PB), e ao PL 4507/16, do deputado já falecido Rômulo Gouveia. As propostas tratam do assunto e tramitam em conjunto.
Diego Garcia apresentou um novo substitutivo à matéria, basicamente com alterações de técnica legislativa.
Ao defender a matéria, o relator observou que inexiste, no conjunto das normas legais de prevenção especial do Estatuto da Criança e do Adolescente, regramento protetivo específico relativo aos conteúdos de material escolar destinado ao público infantojuvenil.
“Crianças e adolescentes não podem ser educados com materiais escolares degradantes e desprovidos de bons valores, pois têm direito a sua formação de acordo com o que é socialmente mais desejável do ponto de vista moral e ético”, afirmou Diego Garcia. “Quando expostos precocemente à pornografia, crianças e adolescentes são mais propensos a ter desajustamentos emocionais, assim como correm mais risco de sofrer qualquer forma de exploração sexual.”
Garcia acrescentou que materiais de cunho erótico são, por vezes, fornecidos por pedófilos a suas vítimas como parte do processo para a prática de condutas delituosas. “Vale salientar que a criança ou o adolescente tende a reproduzir os comportamentos vistos na pornografia.”
Classificação indicativa
O texto aprovado acrescenta ainda uma classificação indicativa quanto a imagens, ilustrações, sinais e textos de caráter erótico, pornográfico ou obsceno, conforme as idades. Assim, determinado material será vedado:
– para menores de 12 anos quando existirem diálogos, narrações ou cartelas gráficas sobre sexo, em qualquer contexto;
– para menores de 14 anos quando existirem imagens, diálogos e contextos eróticos, sensuais ou sexualmente estimulantes; e
– para menores de 18 anos quando a imagem contiver sexo com incesto, sexo grupal, fetiches violentos e pornografia em geral.
Fonte: Agência Câmara de Notícias