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Governo de Serra Talhada proíbe acendimento de fogueiras e comercialização, distribuição, doação e utilização de fogos de artifício

Confira o Decreto n° 3.321:

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 65, XI e art. 207, § 5º, ambos da Lei Orgânica do Município e a Lei nº 1.755, de 3 de abril de 2020, bem como o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; e

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus e a Portaria MS nº 454, de 20 de março de 2020, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (covid-19);

Considerando que o Decreto Municipal nº 3.132, de 16 de março de 2020, declarou Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Serra Talhada, ao passo que o Decreto Municipal nº 3.140, de 26 de março de 2020, declara situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Município de Serra Talhada reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 61, de 31.03.2020, DOE de 1º.04.2020, da Assembleia Legislativa de Pernambuco – ALEPE e pela Lei nº 1.755, de 3 de abril de 2020;

Considerando que o Decreto Municipal nº 3.260, de 17 de dezembro de 2020, prorrogou até 30 de junho de 2021 o “Estado de Calamidade Pública” no âmbito do Município de Serra Talhada, que foi reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 196, de 14 de janeiro de 2021, da Assembleia Legislativa de Pernambuco – ALEPE;

Considerando que, nos termos da Constituição Federal de 1988, em particular dos incisos II e IX do art. 23, inciso XII, do art. 24 c/c inciso II, do art. 30 e as liminares concedidas na ADI 6.341-MC/DF e na ADPF 672/DF pelo STF, compete concorrentemente à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios legislarem e executarem medidas concernentes à promoção e à proteção da saúde pública em caráter preventivo e assistencial;

Considerando a Recomendação PGJ nº 16/2020, DOE de 31.03.2020;

Considerando a proximidade dos festejos juninos, período em que, tradicionalmente, se realiza a queima de fogueiras e fogos de artifício;

Considerando que a queima de fogueiras e fogos de artifício causa dispersão de fumaça, que é prejudicial à saúde e pode agravar os efeitos das síndromes respiratórias causadas pelo Coronavírus – COVID-19;

DECRETA:

Art. 1º Fica proibida a comercialização ou distribuição de lenha destinada à construção de fogueiras juninas, e assemelhados, bem como a respectiva construção, montagem ou queima.

Art. 2º Fica proibida a comercialização, distribuição, doação e utilização de fogos de artifício, e assemelhados.

Art. 3ºEste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até o dia 30 de junho de 2021.

Art. 4º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Gabinete da Prefeita

Serra Talhada/PE, 16 de junho de 2021.

MÁRCIA CONRADO DE LORENA E SÁ ARAÚJO

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