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MPPE recomenda suspensão do processo seletivo do SAMU Serra Talhada

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio de seu representante legal, em exercício na 2ª Promotoria de Justiça de Serra Talhada – Curadoria do Patrimônio Público, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal; art. 27, parágrafo único, IV, da Lei Federal nº. 8.625/93 e, art. 5º, parágrafo único, IV, da Lei Complementar Estadual nº. 12/94, com suas posteriores alterações;

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, por determinação constitucional, zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição da República, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, nos termos do art. 129, II, da Constituição Federal de 1988;

CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público Estadual promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, bem como expedir recomendações, visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para adoção das providências cabíveis;

CONSIDERANDO que o art. 37 da Constituição Federal preconiza que a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;

CONSIDERANDO que a Constituição Federal em seu art. 37, inciso II, estabeleceu o princípio do concurso público para ingresso nos cargos da administração pública, exceto os casos de investidura em cargo de comissão e contratação destinada a atender necessidade temporária e excepcional;

CONSIDERANDO que a contratação temporária deve ocorrer mediante realização de seleção prévia entre os candidatos, de forma breve e simplificada, atendendo aos princípios supramencionados;

CONSIDERANDO que a ausência de critérios objetivos em processo seletivo retira a objetividade e impessoalidade da seleção, atributos essenciais para sua validade;

CONSIDERANDO que a seleção de pessoal para integrar a administração pública deve conter critérios que favoreçam a meritocracia, ou seja, aqueles candidatos dotados de maiores conhecimentos e qualificações;

CONSIDERANDO que o processo seletivo simplificado visando a contratação de profissionais para atuarem no SAMU, realizado pelo Instituto de Técnica e Gestão Moderna, consiste basicamente em análise curricular;

CONSIDERANDO que fora protocolado nesta Promotoria de Justiça reclamação alegando irregularidades no edital do processo seletivo em comento;

CONSIDERANDO que a análise curricular adotada não possui critérios objetivos de pontuação e desempate, dando margem ao subjetivismo das avaliações, o que pode levar ao favorecimento de alguns candidatos em detrimento dos demais, descumprindo os princípios do art. 37 da Constituição Federal, sobretudo a impessoalidade e isonomia;

CONSIDERANDO que o prosseguimento do referido processo seletivo, com o vício mencionado, provocará prejuízo a competitividade do certame e a segurança jurídica dos atos subsequentes;

Assim, o Ministério Público do Estado de Pernambuco, por intermédio do Promotor de Justiça que esta subscreve, com alicerce no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei 8.625/93, bem como ao teor da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, RECOMENDA ao Instituto de Técnica e Gestão Moderna – ITGM e ao Consórcio de Integração dos Municípios do Pajeú – CIMPAJEÚ que:

  1. Suspenda, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o processo seletivo simplificado realizado para preenchimento de vagas no SAMU, sediado em Serra Talhada – PE;
  1. Inicie novo processo de seleção, estabelecendo critérios claros e objetivos para admissão dos candidatos, especificando no edital o que será considerado para fins de avaliação, a pontuação a ser atribuída a cada item e subitem avaliado, bem como os critérios de desempates.
  • Abstenha-se de prevê como exigência no edital que o candidato deva residir no mesmo município a qual se candidatou a vaga, de modo possibilitar a ampla participação de candidatos que residem em outro local, o que ocasiona mais competitividade ao certame e consequentemente melhoria na qualidade do serviço público;

A seguir sugestão de pré-requisitos e critérios a serem observados para aferir os conhecimentos e experiências indispensáveis para o exercício das funções, devendo ser explicitada a pontuação correspondente a cada item curricular avaliado, de modo a garantir a eficiência dos serviços prestados a população:

  1. TÉCNICO EM ENFERMAGEM: Curso Técnico em Enfermagem em unidade de ensino devidamente reconhecida pelo MEC; registro ativo no COREN;

PONTUAÇÃO DE EXPERIÊNCIA: Atestado, certidão, declaração ou documento congênere que permita aferir experiência em atendimento de urgência e emergência ou o desempenho de atividades idênticas e/ou semelhantes para o cargo;

PONTUAÇÃO DE FORMAÇÃO: Certificado dos cursos de BLS (Suporte Básico de Vida) e APH (Atendimento Pré-Hospitalar);

  1. CONDUTOR SOCORRISTA: Ensino fundamental ou médio completo; Possuir carteira nacional de habilitação do tipo D com no mínimo 12 meses de habilitação; Certificado do curso para capacitação de condutores de veículos de emergência (Art. 145 – CTB, Resolução CONTRAN N 168/2014);

PONTUAÇÃO DE EXPERIÊNCIA: Atestado, certidão, declaração ou documento congênere que permita aferir experiência como condutor socorrista ou o desempenho de atividades idênticas e/ou semelhantes para o cargo;

PONTUAÇÃO DE FORMAÇÃO: Certificado dos cursos Transporte de Emergência, BLS (Suporte Básico de Vida) e APH (Atendimento Pré-Hospitalar);

  1. ENFERMEIRO INTERVENCIONISTA: Ensino superior em Enfermagem em unidade de ensino devidamente reconhecida pelo MEC; Possuir registro ativo no COREN;

PONTUAÇÃO DE EXPERIÊNCIA: Atestado, certidão, declaração ou documento congênere que permita aferir experiência em atendimento de urgência e emergência ou o desempenho de atividades idênticas e/ou semelhantes para o cargo;

PONTUAÇÃO DE FORMAÇÃO: Certificado do curso BLS (Suporte Básico de Vida); APH (Atendimento Pré-Hospitalar); curso ATLS (Suporte Avançado de Vida no Trauma); curso ACLS (Suporte Avançado de Vida em Cardiologia); Pós-Graduação concluída na área da saúde;

  1. FARMACÊUTICO: Ensino superior em Farmácia em unidade de ensino devidamente reconhecida pelo MEC; possuir registro ativo no CRF;

PONTUAÇÃO DE EXPERIÊNCIA: Atestado, certidão, declaração ou documento congênere que permita aferir experiência em atuar com fármacos hospitalares;

PONTUAÇÃO DE FORMAÇÃO: Certificado de curso de Word/Excel; Pós- graduação concluída na área da saúde;

  1. e) completo;

TÉCNICO AUXILIAR DE REGULAÇÃO MÉDICA (TARM): Ensino médio

PONTUAÇÃO EXPERIÊNCIA: Atestado, certidão, declaração ou documento congênere que permita aferir experiência na atividade de teleatendimento para atuar na área de chamados de urgência.

PONTUAÇÃO DE FORMAÇÃO: Curso de informática básica;

  1. RÁDIO OPERADOR (RO): Ensino médio completo;

PONTUAÇÃO EXPERIÊNCIA: Atestado, certidão, declaração ou documento congênere que permita aferir experiência na atividade de rádio telefonia para atuar na área de urgência e/ou atendimento ao público;

PONTUAÇÃO DE FORMAÇÃO: Curso de telefonista e/ou telemarketing e/ou atendimento ao público e/ou curso de rádio operação; Curso de informática básica;

  1. MOTORISTA: Ensino fundamental ou médio; Possuir carteira nacional de habilitação ativa, tipo B, C e D;

PONTUAÇÃO EXPERIÊNCIA: Experiência comprovada na função;

  1. ASSISTENTE ADMINISTRATIVO:      Ensino     técnico     ou     superior     em Administração; maior de 18 anos;

PONTUAÇÃO DE EXPERIÊNCIA: Atestado, certidão, declaração ou documento congênere que permita aferir a experiência na função de assistente administrativo;

PONTUAÇÃO FORMAÇÃO: Curso de informática básica; Curso de atendimento ao público; Pós-graduação concluída na área;

  1. RECEPCIONISTA: Ensino médio completo; maior de 18 anos;

PONTUAÇÃO EXPERIÊNCIA: Atestado, certidão, declaração ou documento congênere que permita aferir a experiência na função de recepcionista;

PONTUAÇÃO FORMAÇÃO: Curso de informática básica; Curso de recepcionista;

Outrossim, na forma do artigo 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93, sob penas da legislação, o Ministério Público, por intermédio do promotor de justiça ao final assinado, REQUISITA que no prazo de 10 (dez) dias, seja encaminhada a este órgão ministerial, resposta, por escrito, com observações expressas quanto ao recebimento, publicidade e posicionamento futuro a ser adotado frente ao seu conteúdo.

Além disso, requisita que seja dada ampla publicidade à recomendação pelos veículos de divulgação oficial e perfis em redes sociais.

Em face da presente recomendação, determino a adoção das seguintes providências:

  1. Remeta-se cópia desta Recomendação a Subprocuradoria Administrativa do MPPE, para que dê a necessária publicidade;
  2. Promova a remessa de cópia desta Recomendação ao Centro de Apoio Operacional do Patrimônio Público;
  • Dê ampla publicidade dos termos desta Recomendação aos blogs, rádios e demais meios de comunicação deste município;

Registre-se. Publique-se.

Serra Talhada – PE, 29 de setembro de 2021.

Vandeci Sousa Leite

Promotor de Justiça