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Novo decreto em Serra Talhada a partir de 1 de Abril

DECRETO Nº 3.301, DE 31 DE MARÇO DE 2021.

Estabelece novas medidas restritivas em relação a atividades sociais e econômicas, por período determinado, e consolida as normas vigentes, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA, ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 65, XI e art. 207, § 5º, ambos da Lei Orgânica do Município e a Lei nº 1.755, de 3 de abril de 2020, bem como o disposto na Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020; e

Considerandoa Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

Considerandoa Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) pelo Ministério da Saúde, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus e a Portaria MS nº 454, de 20 de março de 2020, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (covid-19);

Considerandoque o Decreto Municipal nº 3.132, de 16 de março de 2020, declarou Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Serra Talhada, ao passo que o Decreto Municipal nº 3.140, de 26 de março de 2020, declara situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do Município de Serra Talhada reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 61, de 31.03.2020, DOE de 1º.04.2020, da Assembleia Legislativa de Pernambuco – ALEPE e pela Lei nº 1.755, de 3 de abril de 2020;

Considerandoque o Decreto Municipal nº 3.260, de 17 de dezembro de 2020, prorrogou até 30 de junho de 2021 o “Estado de Calamidade Pública” no âmbito do Município de Serra Talhada, que foi reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 196, de 14 de janeiro de 2021, da Assembleia Legislativa de Pernambuco – ALEPE;

Considerandoque, nos termos da Constituição Federal de 1988, em particular dos incisos II e IX do art. 23, inciso XII, do art. 24 c/c inciso II, do art. 30 e as liminares concedidas na ADI 6.341-MC/DF e na ADPF 672/DF pelo STF, compete concorrentemente à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios legislarem e executarem medidas concernentes à promoção e à proteção da saúde pública em caráter preventivo e assistencial;

Considerandoa Recomendação PGJ nº 16/2020, DOE de 31.03.2020;

Considerandoa inexistência de um cronograma definido de conclusão do processo de imunização da população brasileira contra o coronavírus;

Considerandoo teor do Decreto Estadual nº 50.470, de 26 de março de 2021, com as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 50.485, de 30 de março de 2021, que facultou aos Poderes Executivos Municipais a promoção de adequações no estabelecimento dos horários de funcionamento de atividades econômicas, desde que se trate de município situado fora da Região Metropolitana do Recife, e respeitadas as regras incertas no mesmo.

DECRETA:

Art. 1ºEste Decreto estabelece as medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, no Município de Serra Talhada.

CAPÍTULO I

DA OBRIGATORIEDADE DE USO DE MÁSCARAS

Art. 2ºPermanece obrigatório, em todo território do Município de Serra Talhada, o uso de máscaras pelas pessoas, mesmo que artesanais, nos espaços de acesso aberto ao público, incluídos os bens de uso comum da população, vias públicas, no interior dos órgãos públicos, nos estabelecimentos privados e nos veículos públicos e particulares, inclusive ônibus, táxis e mototáxis.

§ 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos ficam obrigados a exigir o uso de máscaras pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores, usuários e passageiros.

§ 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras, ainda que artesanais, a seus servidores, funcionários e colaboradores.

CAPÍTULO II

DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS

Art. 3ºO desempenho de atividades econômicas, sociaise religiosas autorizadas no Município de Serra Talhada deve observar o uso obrigatório de máscaras, higiene, quantidade máxima e distanciamento mínimo entre as pessoas, inclusive em filas de atendimento internas e externas, devidamente sinalizadas, e as regras estabelecidas em normas complementares e protocolos sanitários setoriais expedidos pela Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Turismo, já em vigor ou editados posteriormente, isoladamente ou em conjunto com as demais secretarias municipais envolvidas.

Art. 4ºA partir de 1º de abril de 2021, será adotado novo plano de convivência com a Covid-19, sendo permitido o retorno das atividades sociais e econômicas de forma gradual, obedecendo-se os protocolos específicos, especialmente quanto à limitação da capacidade de ocupação dos ambientes e horários de funcionamento, da seguinte forma:

I – fica permitido o acesso a praias fluviais, inclusive aos calçadões, parques e praças no município de Serra Talhada, sem aglomeração, permanecendo vedada a utilização de som e a comercialização de quaisquer produtos, inclusive comidas e bebidas;

II – fica permitida, das 5h às 20h de segunda-feira a sexta-feira, e das 5h às 17h nos finais de semana e feriados, a realização de celebrações religiosas presenciais, sem aglomeração, em igrejas, templos e demais locais de culto; e

III – fica permitido o atendimento ao público e funcionamento regular das atividades econômicas, sem aglomeração, respeitando-se os seguintes horários:

a) das08h às 18h de segunda-feira a sexta-feira, e das 7h às 15hnosfinais de semana e feriados:

1. comércio em gerale galerias comerciais;

2. escritórios comerciais e de prestação de serviços; e

3.os salões de beleza, barbearias, cabeleireiros e similares.

b) das 5h às 20h de segunda-feira a sexta-feira, e das 5h às 17h nos finais de semana e feriados, as academias e demais estabelecimentos voltados à prática de atividades físicas; e

c) das 5h às 20h de segunda-feira a sexta-feira, e das 9h às 17h nos finais de semana e feriados, os restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, bares e similares, mantendo-se a proibição da utilização de som;

d)das 10h até as 20h de segunda-feira a sexta-feira, e das 09h às 17h nos finais de semana e feriados, para os shoppings center.

§ 1º Os estabelecimentos localizados nos shoppings e galerias comerciais devem observar os horários previstos na alínea “d” do inciso III do caput, exceto os serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadaspelo Secretária Municipal de Saúde;

§ 2º As agências bancárias e lotéricas ficam autorizadas a funcionar fora do horário estabelecido na alínea “a” do inciso III do caput, inclusive as localizadas em shoppings centers e galerias comerciais, caso haja atendimento para recebimento de benefícios sociais e de auxílio emergencial financeiro do Governo Federal.

§ 3º Os restaurantes, lanchonetes, bares e similares, em qualquer horário, podem realizar entrega a domicílio e funcionar como ponto de coleta e por drive thru, permitindo-se o atendimento presencial, fora do horário previsto na alínea “c” do inciso III docaput, sem aglomeração, exclusivamente para caminhoneiros, nos estabelecimentos localizados em rodovias, inclusive em postos de gasolina.

Art. 5ºAs atividades econômicas e sociais, cujo funcionamento não tenha sido expressamente disciplinado neste Decreto, deverão observar o horário de funcionamento das 10h às 20h, de segunda-feira a sexta-feira, e das 9h às 17h, nos finais de semana e feriados, com exceção daquelas previstas no Anexo Único, que se submeterão a horário de funcionamento próprio, respeitados os protocolos sanitários específicos.

CAPÍTULO III

DAS ATIVIDADES ESCOLARES

Art. 6ºA partir de 5 de abril de 2021, fica permitida a retomada das aulas e atividades presenciais nas escolas e universidades, públicas e privadas, conforme cronograma e horários a serem divulgados por Portaria do Secretário de Educação e Esportes do Governo do Estado de Pernambuco, respeitando-se os protocolos sanitários específicos, especialmente quanto à limitação da capacidade de ocupação.

CAPÍTULO IV

DAS ATIVIDADES VEDADAS

Art. 7ºPermanece vedado em todo território do município de Serra Talhada o funcionamento dos estabelecimentos e a prática das atividades seguintes:

I – clubes sociais, esportivos e agremiações;

II – salas de cinema e teatro;

III – museus e demais equipamentos culturais;

IV – parques de diversão, temáticos e similares; e

V – competições e práticas esportivas coletivas, profissionais ou voltadas ao lazer, com exceção dos jogos de futebol profissional, sem público, cumprido o protocolo específico.

Art. 8ºPermanece vedada em todo território do município de Serra Talhada a realização de shows, festas, eventos sociais e corporativos de qualquer tipo, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes fechados ou abertos, públicos ou privados, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares e restaurantes, independentemente do número de participantes.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9°O descumprimento do disposto neste Decreto poderá acarretar responsabilização dos infratores, nos termos previstos nos arts. 268 e 330 do Código Penal, se a infração não constituir crime mais grave, sem prejuízo de aplicação das penalidades previstas na Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, no Regulamento do Código Sanitário Estadual, com a redação dada pelo Decreto Estadual n° 20.786, de 10 de agosto de 1998, e a Lei Municipal nº1.036, 19 de setembro de 2001 (Código Municipal de Vigilância Sanitária), ou instrumento legal que venha a cominar sanção mais específica, além da responsabilidade civil e/ou penal cabíveis.

Art. 10.Portarias da Secretária Municipal de Saúde, editadas isoladamente ou em conjunto com outros secretários municipais, poderão estabelecer normas complementares específicas, necessárias ao implemento das medidas estabelecidas neste Decreto.

Art.11.Este Decreto entra em vigor em 1º de abril de 2021.

Art. 12.Ficam revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Gabinete da Prefeita

Serra Talhada, 31 de março de 2021.

MÁRCIA CONRADO DE LORENA E SÁ ARAÚJO

– Prefeita Municipal de Serra Talhada –

ANEXO I

ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS AUTORIZADOS A FUNCIONAR EM HORÁRIOS PRÓPRIOS, NOS TERMOS DO ART. 4º

I – serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, e representações diplomáticas, devendo ser priorizado o teletrabalho;

II – farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;

III – postos de gasolina, com exceção de lojas de conveniência;

IV – serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de Saúde ou pelaSecretária Municipal de Saúde;

V – serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, energia, telecomunicações e internet;

VI – clínicas, hospitais veterinários e assistência a animais;

VII – serviços funerários;

VIII – hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com atendimento restrito aos hóspedes;

IX – serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;

X – serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição;

XI – estabelecimentos industriais, atacadistas e logísticos, bem como os serviços de transporte, armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;

XII – oficinas de manutenção e conserto de máquinas e equipamentos, veículos leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e pneumáticos;

XIII – serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse fim;

XIV – serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos e privados, condomínios, entidades associativas e similares;

XV – imprensa;

XVI – serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

XVII – transporte coletivo de passageiros, incluindo táxis, mototáxis e serviços de aplicativos de transporte, devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor;

XVIII – supermercados, padarias, mercados e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento alimentar da população;

XIX – atividades de construção civil;

XX – processamento de dados e call center ligados a serviços essenciais;

XXI – serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto;

XXII – pesca artesanal;

XXIII – restaurantes, lanchonetes e similares localizados em unidades hospitalares e de atendimento à saúde e no aeroporto ou terminal rodoviário, desde que destinados exclusivamente ao atendimento de profissionais da saúde, pacientes e acompanhantes, e passageiros, respectivamente.

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