Serra Talhada

Ministério Público emite recomendação à Prefeitura de Serra Talhada quanto a gastos em festas públicas

O  Ministério  Público do Estado de Pernambuco,  por seu Promotor de Justiça, com atribuição na Promoção e Defesa do Patrimônio Público, nos termos dos artigos 29, inciso III da Constituição Federal; 27, § único, inciso IV, da Lei nº. 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, e; 5º, § único, inciso IV, da Lei Complementar nº. 12, de 27 de dezembro de 1994, com suas posteriores alterações e, demais dispositivos legais pertinentes à defesa do patrimônio. 

CONSIDERANDO  que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, na forma do art. 127, caput, e art. 129, inciso III, da Constituição da República; 

CONSIDERANDO que, conforme dispõe o artigo 1º da Resolução nº 164/2017 do CNMP: “A recomendação é instrumento de atuação extrajudicial do Ministério Público por intermédio do qual este expõe, em ato formal, razões fáticas e jurídicas sobre determinada questão, com o objetivo de persuadir o destinatário a praticar ou deixar de praticar determinados atos em benefício da melhoria dos serviços públicos e de relevância pública ou do respeito aos interesses, direitos e bens defendidos pela instituição, atuando, assim, como instrumento de prevenção de responsabilidades ou correção de condutas

CONSIDERANDO que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do artigo 37, caput, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO  que o art. 5º, inciso XXXIII, da CF/88, prevê que todos têm direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; 

CONSIDERANDO  que como corolário do princípio da publicidade, tem-se o princípio da transparência administrativa, que é decorrência do Estado Democrático de Direito, este concebido pela Constituição Federal de 1988, que visa a objetivar e legitimar as ações praticadas pela Administração Pública por meio da redução do distanciamento que a separa dos administrados; 

CONSIDERANDO que o ex-Ministro do STF, Carlos Ayres Britto, ao julgar o RE nº 652777, esclareceu que o princípio da publicidade no Direito Administrativo implica “ o  dever estatal de divulgação dos atos públicos, sendo este dever eminentemente republicano, porque a gestão da ”coisa pública” (República é isso) é de vir a lume com o máximo de transparência, tirante, claro, as exceções também constitucionalmente abertas ”, que são “aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”; 

CONSIDERANDO  que, nesse sentido, no que diz respeito a festividades promovidas com recursos públicos, o art. 1º da Lei Estadual nº 15.818/16 disciplina que “todos  os shows realizados em Pernambuco, envolvendo recursos públicos de qualquer origem, devem conter placa com os dados referentes à realização do evento, descriminando obrigatoriamente: I – o nome de cada atração contratada e o respectivo valor; II – o nome da empresa responsável pela estrutura de palco e o valor; III – o nome da empresa responsável pelo equipamento de som e o valor; IV – a origem dos recursos para as contratações”; 

CONSIDERANDO ainda que o art. 2 do referido diploma determina que “A placa deverá ser colocada em local visível, constando, no mínimo, de 03 (três) metros de largura por 02 (dois) metros de altura, durante todo o período de realização do evento”; 

CONSIDERANDO que tramita no âmbito da 2ª Promotoria de Justiça de Serra Talhada o procedimento preparatório nº 02165.000.318/2022 no intuito de verificar o descumprimento da referida lei no município, sobretudo nas festas de emancipação política e do São João (2022), as quais contaram com a apresentação de artistas de renome nacional; 

CONSIDERANDO que não foi instalada a placa informativa, conforme determina o art. 1º da Lei Estadual nº 15.818/16, em afronta, portanto, ao dever de transparência; 

CONSIDERANDO  que, após provocação do Ministério Público, a prefeitura, através de ofício nº 023/2022, se limitou a questionar a validade da norma estadual e a alegar que as despesas estariam expostas no portal da transparência, contudo, observa se, por exemplo, que informações sobre a grande atração da festa de emancipação política (João Gomes) foi omitida no documento. 

CONSIDERANDO  a necessidade de assegurar o cumprimento do princípio da publicidade encartado na Constituição Federal e viabilizar o acompanhamento pela sociedade da aplicação de recursos públicos em festividades; 

CONSIDERANDO  que conforme o art. 3º da Lei Estadual nº 15.818/16, o descumprimento da lei pode ensejar administrativamente a aplicação das sanções de advertência ou multa, essa última fixada entre R$ 1.000, (mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais); 

CONSIDERANDO que, outrossim, cabe aos agentes públicos responsáveis pela gestão de recursos públicos não apenas a obediência aos princípios constitucionais, como também a abstenção da prática de quaisquer dos atos considerados como ímprobos e exemplificados na Lei Federal nº. 8.429/92, sob pena de serem tomadas as medidas judiciais extrajudiciais tendentes à responsabilização; 

RESOLVE  o Ministério Público do Estado de Pernambuco, por intermédio do Promotor de Justiça que esta subscreve, com alicerce no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei 8.625/93 e nos termos da Resolução RES-CSMP 003/2019, RECOMENDAR a PREFEITURA MUNICIPAL DE SERRA TALHADA – PE que: 

(i) Adote as providências necessárias para dar fiel cumprimento a Lei Estadual nº 15.818/16, notadamente com a instalação de placa informativa em todas as festividades a serem promovidas com recursos públicos neste município, de forma a viabilizar o direito difuso de acesso à informação (art. 5º, inciso XXXIII da CF/88), alinhando-se, assim, as diretrizes do princípio da publicidade (art. 37, caput da CF/88) e da transparência na gestão pública; 

(ii) No prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento deste, dê a devida publicidade, através do portal da transparência e dos demais meios de comunicação da prefeitura, como instagram e facebook, aos valores gastos com as festividades públicas de emancipação política e São João (2022), nos termos da referida legislação, especialmente quanto aos cachês pagos a cada atração artística, a verba destinada a custear a estrutura dos eventos e a origem dos recursos.

Ressalto que a inobservância da presente Recomendação acarretará a adoção de todas as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, pelo Ministério Público, inclusive o ajuizamento de Ação Civil Pública. 

Outrossim, na forma do artigo 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93, sob penas da legislação, o Ministério Público, por intermédio do promotor de justiça ao final assinado, solicita que, no prazo de 07 (sete) dias, seja encaminhada a este órgão ministerial, resposta, por escrito, com observações expressas quanto ao recebimento, publicidade e posicionamento futuro a ser adotado frente ao seu conteúdo. 

Em face da presente recomendação, determino a secretaria desta Promotoria de Justiça, a adoção das seguintes providências: 

(i) Remeta-se cópia desta Recomendação ao Exmo. Sr. Secretário-Geral do MPPE, para que dê a necessária publicidade; 

(ii) Promova a remessa de cópia desta Recomendação ao Centro de Apoio Operacional do Patrimônio Público; 

(iii) Dê ampla publicidade dos termos desta Recomendação aos blogs, rádios e demais meios de comunicação deste município; 

Registre-se. Publique-se. 

Serra Talhada – PE, 05 de agosto de 2022. 

Vandeci Sousa Leite 

Promotor de Justiça 

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