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MPPE recomenda suspensão de processo seletivo da Secretaria de Saúde de Serra Talhada

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por intermédio de seu representante legal, em exercício na 2ª Promotoria de Justiça de Serra Talhada – Curadoria do Patrimônio Público, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal; art. 27, parágrafo único, IV, da Lei Federal nº. 8.625/93 e, art. 5º, parágrafo único, IV, da Lei Complementar Estadual nº. 12 /94, com suas posteriores alterações;  

CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público, por determinação constitucional, zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição da República, promovendo as medidas necessárias a sua garantia, nos termos do art. 129, II, da Constituição Federal de 1988; 

CONSIDERANDO que é atribuição do Ministério Público Estadual promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, bem como expedir recomendações, visando a melhoria dos serviços públicos e de relevância pública, bem como ao respeito, aos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, fixando prazo razoável para adoção das providências cabíveis; 

CONSIDERANDO que o art. 37 da Constituição Federal preconiza que a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, Estados, Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidadeimpessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência

CONSIDERANDO que a Constituição Federal em seu art. 37, inciso II, estabeleceu o princípio do concurso público para ingresso nos cargos da administração pública, exceto os casos de investidura em cargo de comissão e contratação destinada a atender necessidade temporária e excepcional;   

CONSIDERANDO que conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a contratação por tempo determinado deve atender aos seguintes requisitos: (i) previsão em lei dos casos; (ii) tempo determinado; (iii) necessidade temporária de excepcional interesse público; 

CONSIDERANDO que a contratação temporária deve ocorrer mediante realização de seleção prévia entre os candidatos, de forma breve e simplificada, atendendo aos princípios supramencionados; 

CONSIDERANDO que a seleção de pessoal para integrar a administração pública deve conter critérios que favoreçam a meritocracia, ou seja, aqueles candidatos dotados de maiores conhecimentos e qualificações; 

CONSIDERANDO que fora protocolado nesta Promotoria de Justiça reclamação alegando irregularidades no edital do processo seletivo visando a contratação de profissionais para atuarem no Secretaria Municipal de Saúde;  

CONSIDERANDO que as provas do referido processo seletivo simplificado foram aplicadas de forma única para cada nível de cargo, abordando indistintamente o conteúdo programático sem levar em consideração as especificidades dos cargos, desrespeitando norma prevista em edital e, portanto, atentando contra o princípio da vinculação ao instrumento convocatório; 

CONSIDERANDO que o prosseguimento do referido processo seletivo, com o vício mencionado, provocará prejuízo a competitividade do certame e a segurança jurídica dos atos subsequentes; 

CONSIDERANDO que o Edital vincula tanto a Administração quanto os candidatos, sendo defeso a qualquer das partes alterar as disposições ali contidas ou se furtar a executar os atos nele previstos e na forma prescrita; 

CONSIDERANDO que a Súmula 473/STF preceitua: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.  

O Ministério Público do Estado de Pernambuco, por intermédio do Promotor de Justiça que esta subscreve, com alicerce no art. 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei 8.625/93, bem como ao teor da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal, RECOMENDA à SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE que: 

  1. I) Proceda a SUSPENSÃO, NO PRAZO DE 24 (VINTE QUATRO HORAS), DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE, previsto no EDITAL Nº OO1, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021. 
  2. II) Proceda a ANULAÇÃO DAS PROVAS APLICADAS A TODOS OS CARGOS PREVISTOS (NÍVEL MÉDIO E SUPERIOR) NO PROCESSO SELETIVO

III) Determine, por conseguinte, a aplicação de novas provas para todos os candidatos regularmente inscritos para todos os cargos previstos no PSS-Saúde 2021, adotando-se as providências necessárias.  

  1. IV) Cumpra o item de fls. 32 do Edital n° 001, de 28 de setembro de 2021, o qual prevê que o conteúdo programático será cobrado considerando a abrangência de atuação e as especificidades de cada função. 
  2. V) Dê ampla publicidade da data, horário e local das novas provas. 

Todas as medidas acima recomendadas devem ser realizadas sem ônus para os cofres públicos.  

Ressalto que a inobservância da presente Recomendação acarretará a adoção de todas as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, pelo Ministério Público, inclusive o ajuizamento de Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa. 

Outrossim, na forma do artigo 27, parágrafo único, IV, da Lei nº 8.625/93, sob penas da legislação, o Ministério Público, por intermédio do promotor de justiça ao final assinado, REQUISITA que no prazo de 10 (dez) dias, seja encaminhada a este órgão ministerial, resposta, por escrito, com observações expressas quanto ao recebimento, publicidade e posicionamento futuro a ser adotado frente ao seu conteúdo.  

Além disso, requisita que seja dada ampla publicidade à recomendação pelos veículos de divulgação oficial e perfis em redes sociais.  

Em face da presente recomendação, determino a adoção das seguintes providências: 

  1. I) Remeta-se cópia desta Recomendação, ao Exmo. Sr. Subprocurador-Geral em Assuntos Administrativos do MPPE, para que dê a necessária publicidade;  
  2. II) Promova a remessa de cópia desta Recomendação ao Centro de Apoio Operacional do Patrimônio Público;  

III) Dê ampla publicidade dos termos desta Recomendação aos blogs, rádios e demais meios de comunicação deste município; 

Registre-se. Publique-se. 

Serra Talhada – PE, 28 de outubro de 2021. 

Vandeci Sousa Leite 

Promotor de Justiça

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