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Decreto: Triunfo sem carnaval por conta do aumento de casos de COVID-19

A partir desta segunda-feira (31/01), um novo Decreto vai nortear o enfrentamento da Covid-19 em todo território do Município de Triunfo.

O prefeito Luciano Bonfim editou, através do Decreto Municipal n° 05/2022, novas determinações para combater a onda de novos casos de Coronavírus.

TRIUNFO SEM CARNAVAL

Ficam suspensas, em todo o Município de Triunfo, quaisquer festas ou eventos comemorativos de carnaval, incluindo prévias carnavalescas, desfile de blocos, agremiações, trecas e similares, promovidos por entes públicos e iniciativa privada, até ulterior deliberação que tenha por base as orientações expedidas pelas autoridades da área da Saúde.

Não haverá pontos facultativos nos órgãos e entidades da administração pública Municipal no dia 28 de fevereiro e 1 de março de 2022, relativos ao carnaval, e no dia 2 de março de 2022, relativo à quarta-feira de cinzas.

ATIVIDADES SUSPENSAS:
Fica suspensa, em todo o Município de Triunfo, até ulterior deliberação que tenha por base as orientações expedidas pelas autoridades da área da Saúde:

I. – a realização de eventos culturais, shows, música ao vivo, paredões, vaquejada, pega de boi ou similares, com ou sem comercialização de ingressos, em ambientes fechados ou abertos, inclusive em clubes sociais, hotéis, bares, restaurantes, pizzarias, casas\chácaras, galerias comerciais, lanchonetes, mercados e em espaços públicos;

II. — a prática de esportes coletivos nos espaços públicos e particulares no Município, inclusive em quadras poliesportivas, campos de futebol, society, piscinas e similares.

III. — o banho em açudes, barragens, cachoeiras, rios, riachos, poços, cacimbas e similares no Município, em ambientes públicos e privados, não se aplicando tal vedação aos seus proprietários.

CONTINUA FUNCIONANDO COM REGRAS:

Permanece autorizado, até ulterior deliberação que tenha por base as orientações expedidas pelas autoridades da área da Saúde:

I. – o funcionamento de restaurantes, bares, lanchonetes, e demais atividades econômicas similares, sem a realização de eventos culturais, shows, música ao vivo e similares;

II. – o funcionamento de supermercados e comercio em geral e demais atividades econômicas similares;

III. – a realização de casamentos, formaturas e eventos sociais similares, observado o disposto no artigo 30;

IV. – o funcionamento de academias.

ATENÇÃO PARA AS REGRAS:

A presença de público nos estabelecimentos indicados neste artigo fica condicionada à obediência da capacidade do ambiente reduzida a 50% do quantitativo de pessoas, à apresentação dos comprovantes do esquema vacinal completo e, conforme o caso, acrescido de resultados negativos dos testes para a Covid 19, conforme disciplina estabelecida em portaria da Secretaria de Saúde.

PARA QUEM DESCUMPRIR:

O descumprimento das determinações contidas neste Decreto e nos demais Decretos Municipais e Estaduais relacionados ao combate do coronavírus (COVID-19/ SARS-CoV-2) poderá ensejar ao infrator aplicação de multa de até R$5.OOO,OO (mil reais), nos termos da Lei Municipal no 1.574/2021 de 31 de março de 2021, sendo apurado pelas autoridades competentes, que contarão com o apoio dos servidores públicos municipais na identificação de eventuais práticas de infrações administrativas previstas no artigo 10 da Lei Federal no 6.437/1977 (Lei Federal de Infrações à Legislação Sanitária), bem como do crime previsto no artigo 268 do Código Penal.

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