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Delegado municipal fala sobre o caso de racismo em Serra Talhada e faz alerta: quem compartilhou, também pode ser responsabilizado tanto na esfera criminal como cívil

 

Ainda hoje se faz confusão entre o crime de racismo e o crime de injúria racial, embora ambos tenham por objetivo a proteção de bens jurídicos semelhantes, várias diferenças existem e precisam ser conhecidas.

O crime de racismo está previsto em lei especial, de 7.716/1989, já o crime de injúria racial, tem sua previsão no próprio Código Penal, no parágrafo 3º do artigo 140.

A principal diferença reside no fato de que o crime de racismo repousa na ofensa a toda uma coletividade indeterminada, sendo considerado inafiançável e imprescritível, conforme determina a Constituição Federal.

Já o crime de injúria racial, é prescritível no prazo de oito anos (antes do trânsito em julgado da sentença), consiste em ofender a honra de pessoa determinada, em razão de raça, etnia, cor, religião, etc., com pena prevista de reclusão de um a três anos e multa, sem prejuízo da pena que se é atribuída à eventual violência praticada. Injuriar é ofender a dignidade de alguém, por causa de sua raça, de sua cor, de sua religião, por sua deficiência física ou idade avançada. Trata-se de crime de ação penal pública condicionada à representação do ofendido.

No crime de racismo, a ação penal é pública incondicionada, cabendo sua iniciativa, exclusivamente, ao Ministério Público, isto porque nesse crime o que se tem, é a ofensa, não a uma pessoa determinada, mas a toda uma coletividade, discriminando-a.

O delegado municipal ,Francisco Assis Moreira, esclareceu ao Frequência Democrática que conteúdos como este de propagação racista, acarreta a punição tanto na esfera criminal como civil.

 

 

 

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